No plenário virtual do STF, já há maioria de votos em sentido mais benéfico ao contribuinte em julgamento que analisa a constitucionalidade de multa da Receita Federal de 50% sobre os valores de restituição, ressarcimento ou compensação tributária não homologados - a chamada multa isolada.
O processo trata da constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da lei 9.430/96 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
O recurso foi interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região assentando que nos casos em que não há evidência de que o contribuinte tenha agido de má-fé, "as penalidades dos parágrafos 15 e 17 do art. 74 da lei 9.430, de 1996, conflitam com o disposto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea 'a' da Constituição", uma vez que tendem a inibir a iniciativa dos contribuintes de buscarem junto ao Fisco a cobrança de valores indevidamente recolhidos, afrontando também o princípio da proporcionalidade.
O ministro Edson Fachin, relator, julgou inconstitucional a multa isolada. No seu entendimento, não há ato ilícito com aptidão para propiciar penalidade pecuniária automática. Assim, votou por negar provimento ao recurso da União, sugerindo a fixação da seguinte tese:
"É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária."
A análise, no mesmo sentido, já tem nove votos por declarar a inconstitucionalidade da multa.