OS IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA O PRODUTOR RURAL
04/09/2023
O Brasil se prepara, enquanto a atual safra está sendo plantada, para se tornar o maior produtor de alimentos do planeta. O agronegócio brasileiro já representa mais de 25% da geração de riqueza do país (PIB), desempenhando papel fundamental nas exportações nacionais e empregando aproximadamente 20% da população. Tudo isso, ocupando pouco mais de 1/4 do território nacional e, em cerca de metade de toda essa área, 5 milhões de brasileiros exercem as atividades agropecuárias como pessoas físicas, a quem se dará a atenção nesse texto: ao Produtor Rural! Entender o sistema tributário do país é difícil para o empreendedor brasileiro, desde o tempo em que a coroa portuguesa decidiu ficar com o “quinto” da produção de ouro de todo cidadão. Compreender sua Reforma não é diferente. Por sua importância, o setor experimenta inúmeras desonerações tributárias (isenções, diferimentos, desonerações sobre insumos e máquinas, sobre linhas de crédito, regimes especiais, etc.). Assim, apesar de não aprovada a Reforma Tributária definitivamente, é importante analisarmos se o cenário permanece e quais os impactos ao Produtor rural. Apesar da grandeza dos números trazidos, há tempos a atividade vem experimentando redução em sua margem de lucro, haja vista: preços regidos pela sensibilidade do mercado internacional; mudanças repentinas de demanda; variação cambial; queda na renda da população; necessidade de empréstimos e financiamentos (juros); e aumentos de custos da atividade. É de suma importância, analisar, além de sua tributação direta, os impactos em sua cadeia de suprimentos (custos) que certamente serão repassados ao Produtor. O ponto principal da Reforma é a criação de um Imposto sobre o valor agregado (IVA), através de dois tributos: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) de competência da União e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), administrado pelos Estados e Municípios, substituindo cinco tributos atuais: o PIS, a COFINS, o IPI, o ICMS e o ISS. Algumas outras mudanças podem impactar a vida do Produtor. Vejamos os pontos resumidamente: CBS / IBS / IS - Supõe-se que o agronegócio brasileiro, em geral, será tributado pelo IBS e a CBS em alíquotas entre 25% e 28%. Todavia, algumas desonerações já foram asseguradas ao setor, principalmente um regime diferenciado onde a alíquota será: a) reduzida em 60% para as os produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais, insumos agropecuários e aquícolas, alimentos destinados ao consumo humano, dentre outros. b) reduzida em 100% para os produtos hortícolas, frutas e ovos. O ponto de atenção é o conceito de “insumos agropecuários” a ser definido. O tema “insumos” é fonte de inúmeros embates no sistema tributário atual, quem poderiam ser reduzidos com legislação mais clara e interpretação mais abrangente, vez que um dos principais objetivos é simplificar o sistema e dar tratamento favorecido ao setor. Além disso, o Produtor com receita anual inferior a R$ 3.600.000,00 (anualmente atualizado pelo IPCA) não será contribuinte destes tributos, somente se optarem. Mesmo não sendo contribuinte fica mantido ao Produtor o direito ao crédito presumido em suas aquisições de bens e serviços, mediantes regras a serem definidas. A criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, sobre a qual haverá alíquota 0% para o IBS e CBS é medida que auxilia o setor, principalmente para as atividades dependentes da demanda interna, ainda mais nos momentos em que o poder de compra do brasileiro possa estar fragilizado. A grande preocupação é com relação aos contratos de arrendamento recebidos através de Pessoas Jurídicas. Estas receitas poderão ser tributadas pelas duas contribuições (25%), além da incidência do IRPJ e CSLL (7,7% aproximadamente), que resultaria na impressionante tributação de quase 34%. Isso sem falar em eventual aprovação, na próxima etapa, da tributação do IRPF sobre a distribuição de lucros. Também foi criado o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Com relação a este, o que o setor espera é que os defensivos agrícolas e fertilizantes, insumos centrais na composição de custo dos alimentos, não integrem a lista de produtos nocivos à saúde ou ao meio ambiente. Geraria pressão ainda maior sobre o preço dos alimentos. IPVA - A partir da Reforma, o IPVA também incidirá sobre a propriedade de veículos aéreos. Todavia, o texto excluiu as aeronaves agrícolas da cobrança. Nesse prisma, os drones, cada vez mais populares no campo, são considerados veículos aéreos (aeronaves) e a partir de determinado peso necessitam de registro (ANAC), ou seja, passível de discussão acerca da tributação pelo IPVA. Da mesma forma, tratores e máquinas agrícolas foram excluídos da incidência do tributo. Esses, desde 2002, também tem seu registro obrigatório (Renagro). Portanto, será importante que a aquisição e registro de tais veículos seja realizada por produtor rural com a finalidade agrícola, para que se, e quando, instituído, estejam excluídos da incidência do IPVA, o que acarretará aumento direto nos custos de produção. “Taxa do Agro” - Há tempos, vários Estados criaram contribuições direcionados a diversos fundos, incidentes sobre a produção rural. Fundo Estado de Infraestrutura - Fundeinfra (GO), Fundo de Desenvolvimento Econômico - FDE (PA), Fundo Estadual de Transporte e Habitação - Fethab (MT), Fundo ao Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Equilíbrio Fiscal do Estado - Fadepe (MT) e Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - Fundersul (MS). A Reforma chancelou referidas contribuições para investimento em obras de infraestrutura e habitação, ainda como condição do Produtor não recolher o ICMS. Porém, a cobrança dessas contribuições será por prazo determinado, encerrando-se em dezembro de 2043. Isso, se em 2043 não a prorrogarem. Na avaliação do setor, a manutenção de tais contribuições, além de continuar onerando o custo de produção, de forma direta, taxa indiretamente as exportações da produção agropecuária. Benefícios Fiscais - Um dos principais fatores que influenciam no produto a ser explorado pelo produtor rural em sua propriedade é a capacidade de escoar/vender sua produção. Tal capacidade e aptidão se dá, principalmente, pela proximidade de sua propriedade com a indústria que beneficia ou transforma de alguma forma seus produtos (indústrias, frigoríficos, usinas, armazéns, lacticínios e cooperativas), o que fatalmente pode influenciar também em seu preço de venda. Os Estados sempre se utilizaram dos benefícios tributários para compensar os pontos negativos de determinadas regiões menos povoadas e mais distantes dos grandes centros do Brasil para atrair tais indústrias. O fato é que a Reforma vedou a concessão de incentivos e benefícios financeiros ou fiscais relativos ao IBS, com exceção daqueles já previstos na Constituição. Os incentivos fiscais existentes serão reduzidos a partir de 2029, sendo extintos em 2032. Além disso, a tributação do IBS será no destino das operações (consumo) e não mais na produção. Como consequência, será criado um Fundo para compensar as perdas dos Estados e das indústrias que perderem seus benefícios. O que ainda não se sabe é se tal mecanismo fará que as indústrias que estejam instaladas em tais regiões, atraídas pelos benefícios fiscais atuais, manterão seus parques em tais regiões, caso contrário será mais um dos problemas a ser enfrentado pelos Produtores Rurais ali estabelecidos. Concentração da arrecadação - Há quem defenda que o atual texto da Reforma diminui consideravelmente a autonomia dos Estados e Municípios quanto à gestão de suas arrecadações. Nesse cenário, não é demais supor, que os respectivos entes da Federação continuarão no caminho do que se tem visto com relação a seus outros tributos (ITBI, ITCD/ITCMD e o ITR), qual seja, buscar o expressivo aumento da tributação. Nas operações de venda de imóveis rurais, nas doações e na divulgação das pautas mínimas para o ITR, o Produtor tem experimentado avaliações cada vez mais altas e, em alguns casos, superiores aos valores de mercado dos bens. Isso é voz corrente no campo. A “Federalização” da arrecadação fez com que esse seja o comportamento dos Estados e Municípios. Não equilibrar essa autonomia pode agravar ainda mais a situação, diminuindo ainda mais as margens da atividade, o que fatalmente poderá ser, em parte repassado ao preço dos alimentos, de alguma forma. Assim, inúmeros pontos devem ser mais bem esclarecidos, com um debate maior com a sociedade. A Reforma do sistema deve não só simplificar e unificar a tributação, mas corrigir distorções. Ela tem como missão principal dar maior sobrevida ao Produtor, melhorando o ambiente de negócios, tornando o agronegócio do país cada dia mais competitivo com relação a seus concorrentes internacionais. Diversas experiências já mostraram que isso é o que gera emprego, renda e aumento do poder de compra do brasileiro. Por fim importante dizer que o Brasil assumiu o protagonismo internacional na produção de alimentos, o que levou a Organização das Nações Unidas, ONU, a reconhecer que o país terá que ampliar em 41% a sua produção e oferta. Tudo isso, para suprir o crescimento da população mundial, que deve passar dos atuais 8 para mais de 9 bilhões de habitantes em 2050¹ . O mundo precisa do Brasil e o Produtor rural terá muito trabalho pela frente. |
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