O aumento da transparência dos critérios de classificação dos créditos passíveis de negociação, na comunicação com os contribuintes, com o objetivo de aprimorar orientações e imprimir mais clareza às informações prestadas à sociedade foi um dos principais objetivos considerados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na concepção da Portaria nº 1.241/2023, publicada no Diário Oficial da União de segunda-feira (16/10) e que entrará em vigor em 1º de novembro próximo. O normativo altera a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamentou, por seu turno, as mudanças na transação tributária instituídas pela Lei nº 13.988, de 2020.
A Portaria PGFN nº 1.241/2023 determina que – “para fins de transparência e orientação aos contribuintes” – sejam publicados no site da PGFN informações detalhadas para a aferição da capacidade de pagamento presumida e os procedimentos para sua revisão. A capacidade de pagamento presumida (“Capag”, no jargão técnico da Procuradoria) baliza o grau de desconto e o prazo que o contribuinte poderá ter na transação. Esse dado, que sempre foi público, terá agora sua transparência ampliada.
A fórmula para aferição da capacidade de pagamento presumida e os elementos que a PGFN utiliza em sua composição serão objeto de transparência ativa, isto é, estarão disponíveis no site da Procuradoria para amplo controle social, em ambiente acessível independentemente da necessidade de cadastro ou do uso de usuário e senha. Os detalhes da Capag individual de cada contribuinte continuarão disponíveis na área interna do Portal Regularize, com a necessária preservação do sigilo fiscal.
“A intenção da PGFN é que fique muito claro para toda a sociedade o que a Fazenda Nacional utiliza para estimar a capacidade de pagamento dos contribuintes”, explica o coordenador-geral da Dívida Ativa da União e do FGTS, Theo Lucas Borges. “Isso estará no site, e também tudo o que o contribuinte deve fazer para pedir a revisão de sua Capag”, acrescenta o procurador, que ressalta ainda a possibilidade de o contribuinte discutir a revisão, por meio de recurso. Segundo Theo Borges, essas mudanças se alinham com os princípios da “isonomia e eficiência que a transação preza”.
Portaria PGFN nº 6.757/2022
A Portaria PGFN nº 6.757/2022 disciplinou os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS cuja inscrição e administração estejam na alçada da PGFN.
Esse normativo, entre suas principais medidas, reduziu de R$ 15 milhões para R$ 10 milhões o valor mínimo para a transação individual de débitos inscritos na dívida ativa e criou a transação individual simplificada, para débitos entre R$ 1 milhões e R$ 10 milhões. Antes disso, a Lei 14.375/2022, sancionada em junho do ano passado, elevou de 50% para 65% o desconto máximo na transação tributária e de 84 para 120 a quantidade máxima de parcelas.
O acordo de transação tributária, negócio jurídico celebrado pelo contribuinte e pela administração tributária, permite que o litígio tributário seja resolvido por meio de concessões mútuas. Com base em critérios objetivos e assumindo compromissos perante a Fazenda Nacional, o contribuinte pode pagar a dívida com descontos e condições especiais.