Autorregularização incentivada dos tributos administrados pela RFB
12/12/2023
Em 30 de novembro de 2023, foi publicada a Lei nº 14.740, a qual dispõe sobre incentivos à autorregularização dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Dentre as medidas de incentivo, há a concessão de descontos em multas e juros e condições especiais de pagamento e parcelamento. A adesão ao programa poderá ser feita em até 90 dias após a regulamentação da lei, a qual ainda não foi editada. A autorregularização abrangerá os tributos administrados pela Receita Federal que: (i) não tenham sido constituídos até 30/11/2023, com inclusão dos que já são objeto de fiscalização; e (ii) os que venham a ser constituídos entre 30/11/2023 e o termo final do prazo de adesão por meio de auto de infração, notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologar total ou parcialmente a declaração de compensação. Ao contribuinte que aderir ao programa, poderão ser concedidos os seguintes benefícios: a) Exclusão das multas de mora e de ofício; b) Redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento de, no mínimo, 50% do débito à vista e o restante em até 48 prestações mensais e sucessivas, as quais serão atualizadas pela taxa Selic. Em relação ao pagamento de 50% do débito à vista, admite-se a utilização de precatórios, próprios ou de terceiros, e também de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de titularidade própria, de pessoa jurídica controladora ou controlada ou de sociedades controladas por uma mesma pessoa jurídica. Ademais, a parcela equivalente à redução das multas e dos juros por consequência da autorregularização não será computada na apuração do IRPJ/CSLL e do PIS/COFINS. Importante observar que os benefícios da autorregularização não se aplicam aos débitos apurados no regime do Simples Nacional. A adesão ao programa ainda depende de regulamentação. |