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PUBLICADA MP 1.202/23: LIMITAÇÕES À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E REVOGAÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

PUBLICADA MP 1.202/23: LIMITAÇÕES À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E REVOGAÇÕES DE BENEFÍCIOS FISCAIS.

12/01/2024

Em 29 de dezembro de 2023, com indiscutível finalidade arrecadatória, foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/2023, a qual realizou as seguintes mudanças: (i) limitação da compensação de créditos provenientes de decisões judiciais; (ii) a reoneração parcial da folha de salários e (iii) a revogação dos benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), o qual foi introduzido durante a pandemia como uma medida protetiva ao setor de eventos.

I. Limitações às compensações de créditos tributários  
No que tange à temática da compensação de créditos, a MP alterou o art. 74 da Lei nº 9.430/96 no sentido de que o valor da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado observará os limite mensais estabelecidos pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda nº 14/2024.  
Nesse contexto, de acordo com a PN MF nº 14/2024, publicada em 05/01/2024, deverão ser observados os seguintes limites:   
a) Créditos de até R$ 10.000.000 – não terão a compensação sujeita à limitação;  
b) Créditos de R$ 10.000.000 a R$ 99.999.999,99 – prazo mínimo de 12 meses para compensação;  
c) Créditos de R$ 100.000.000,00 a R$ 199.999.999,99 –  prazo mínimo de 20 meses para compensação  
d) Créditos de R$ 200.000.000,00 a R$ 299.999.999,99 – prazo mínimo de 30 meses para compensação  
e) Créditos de R$ 300.000.000,00 a R$ 399.999.999,99 – prazo mínimo de 40 meses para compensação;  
f) Créditos de R$ 400.000.000,00 a R$ 499.999.999,99 – prazo mínimo de 50 meses para compensação;  
g) Créditos iguais ou superiores a R$ 500.000.000,00 – prazo mínimo de 60 meses para compensação. 

Ademais, a MP estabeleceu que a compensação tributária será graduada em função do valor total do crédito decorrente da decisão judicial e que não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito estipulado na decisão com trânsito em julgado.   
Importante mencionar também que a MP e a PN não esclarecem se a restrição é aplicável aos pedidos de compensações deferidos ou que estão sob análise, fomentando uma insegurança jurídica. 
Desse modo, a alteração imposta pela MP 1.202/23 e pela PN MF 14/2024 estabelece consideráveis restrições ao direito de crédito do contribuinte, sendo possível discuti-las judicialmente à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional, da coisa julgada em matéria tributária, sob o prisma do princípio constitucional da vedação ao confisco, entre outros aspectos. 

II. Reoneração da Folha de Pagamento 
Em relação à reoneração da folha de pagamento, a medida provisória impõe um retorno gradual da tributação sobre a folha de salários para determinadas atividades econômicas que, anteriormente, poderiam optar pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta (desoneração da folha de pagamento).   
Trata-se de uma resposta à rejeição feita pelo Congresso Nacional ao veto que o presidente da República realizou ao PL 334/23, que originou a Lei 14.784/23, a qual, por sua vez, prorrogava a desoneração da folha de pagamento até 31 de dezembro de 2027.  
Sendo assim, os benefícios previstos pela Lei 14.784/23 ficam revogados a partir do dia 01 de abril de 2024, data na qual a MP 1.202/23 começa a produzir efeitos.    
De acordo com a medida provisória, as empresas que se enquadram no Anexo I , serão submetidas, de modo gradual, às seguintes alíquotas de contribuição previdenciária: 


Já para as empresas cujo ramo de atividade esteja no Anexo II , o retorno gradual ocorrerá da seguinte forma:
 
Abrange empresas de transporte dos setores ferroviário de carga, metroferroviário, rodoviário, de taxi, escolar, dutoviário. Além dessas, as que realizam atividades de rádio, televisão aberta, que desenvolvem programadas de computador e consultoria em tecnologia. 

Engloba as atividades de fabricação de artigos de couro, de itens para viagens, calçados, construção de estradas, de elaboração de obras de arte, de geração e dispersão de energia elétrica, sistema de abastecimento de água, tratamento de esgoto, projetos de engenharia civil, entre outras. 

Independente de qual grupo a empresa se inserir, as alíquotas serão aplicadas sobre o salário contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo. Em relação ao valor excedente, serão aplicadas as alíquotas convencionais vigentes na legislação específica.

Por fim, para a aplicação das alíquotas reduzidas, a medida provisória prevê uma contraprestação, qual seja a de que o contribuinte mantenha em seus quadros funcionais uma quantidade de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário. 

Esta inovação tem gerado muitos questionamentos a respeito de sua constitucionalidade, uma vez que se deu por meio de medida provisória (art. 62, CF), revogando parcialmente uma recente Lei 14.784/2023, que prorroga a desoneração da folha para os setores, conforme Lei n. 12.546/2011. 

III. Revogação dos benefícios fiscais ao setor de eventos  
Com a publicação da MP 1.202/23, ficam revogados os benefícios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse)  
Sendo assim, foram suprimidos os benefícios previstos no Perse, tais como a redução a zero das alíquotas do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL.   
Em relação ao PIS, COFINS e à CSLL, os contribuintes deverão recolher os tributos com base na legislação específica a partir de 1º de abril de 2024. Já em relação ao IRPJ, a partir de 1º de janeiro de 2025. 
   
Esta alteração também revela vícios de inconstitucionalidade, na medida em que  a legislação previa a exoneração até dezembro de 2026, o que fere especialmente o princípio da segurança jurídica e a confiança legítima.  




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