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Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)

Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET)

03/04/2024
Marco Bajarunas
O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) é uma ferramenta digital criada para facilitar a comunicação entre a Fiscalização Trabalhista e os empregadores, seguem detalhes:

Regulamentação e Uso Obrigatório: O DET foi regulamentado pelo Decreto nº 11.905/2024 e será obrigatório a partir de 1º de março de 2024, inicialmente para empregadores dos grupos 1 e 2 do eSocial, e a partir de 1º de maio de 2024 para os grupos 3 e 4 e empregadores domésticos.
Finalidade: Serve para notificar empregadores sobre atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos, além de receber documentação eletrônica, sem necessidade de publicação no DOU ou envio postal.
Cadastro e Acesso: Todos os empregadores sujeitos à Inspeção do Trabalho devem se cadastrar no DET, acessível via contas ouro ou prata do gov.br. Empregadores podem designar terceiros para acessar o sistema em seu nome através do Sistema de Procuração Eletrônica (SPE).
Consultas e Comunicações: É essencial que os empregadores verifiquem regularmente a caixa postal do DET para evitar perder prazos. Não consultar as comunicações dentro de 15 dias corridos após a entrega implica em ciência tácita.
Dados de Contato: No primeiro acesso, empregadores devem cadastrar uma palavra-chave e um e-mail de contato. O e-mail cadastrado receberá notificações de comunicações importantes, e os dados cadastrais do empregador são apresentados conforme a base de dados da Receita Federal, sem alterações pelo DET.
Funcionalidades Futuras: O DET terá funcionalidades adicionadas gradualmente, incluindo a adoção do formato eletrônico do livro “Inspeção do Trabalho”, que será chamado de Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico (eLIT).
Vinculação de CNPJ: Empresas devem garantir que seu CNPJ esteja corretamente vinculado a uma conta gov.br de pessoa física e manter os dados de contato atualizados no DET.
Este resumo destaca a importância do DET como uma ferramenta de comunicação eficiente e a necessidade de os empregadores estarem atentos às suas obrigações e prazos dentro do sistema.

Grupo 1: empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões; 
Grupo 2: entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) e que não sejam optantes pelo Simples Nacional.
Grupo 3: pessoas jurídicas – empregadores optantes pelo Simples Nacional e entidades sem fins lucrativos; e empregadores pessoas físicas (exceto domésticos) e produtores rurais PF; 
Grupo 4: órgãos públicos e organizações internacionais.

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