O Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.859, validou a Lei Complementar 105/01 no que tange à troca de informações sobre operações financeiras entre contribuintes e órgãos fiscais.
O fisco recebe dados genéricos sobre movimentações financeiras, incluindo titular e valor, sem detalhar a origem e natureza dos gastos a princípio, conforme a Lei 105/01. Diante de indícios de irregularidades, o fisco pode solicitar mais informações e documentos. No entanto, o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN) deixa claro que meros indícios não comprovam a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Ou seja, o fisco precisa de outras provas para embasar suas autuações.
Em outras palavras, a lei permite que o fisco quebre o sigilo bancário para aprofundar a análise de documentos, registros e aplicações financeiras, mas apenas mediante processo administrativo ou procedimento fiscal em andamento, e com a obrigatória notificação do contribuinte.
Em resumo, o STF reconheceu a legitimidade dos órgãos fiscais (federais, estaduais e municipais) em requisitar informações sigilosas às operadoras de cartões. Na prática, no entanto, o fisco tem emitido autos de infração baseados apenas nesses dados, sem outras provas que comprovem a infração. Nesses casos, o contribuinte tem o direito de contestar as cobranças.
Pontos chave:
* O STF validou a troca de informações financeiras entre contribuintes e fisco.
* O fisco precisa de mais do que apenas dados de cartões para autuar.
* Quebra do sigilo bancário só é permitida com processo administrativo em andamento e notificação do contribuinte.
* O contribuinte tem o direito de contestar cobranças indevidas.
Recomendações:
* Consulte um advogado especializado em direito tributário para avaliar seu caso em específico.
* Guarde todos os documentos e comprovantes relacionados às suas operações financeiras.
* Esteja atento aos seus direitos e tome as medidas cabíveis caso seja alvo de cobranças indevidas.