O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a cobrança do ICMS-DIFAL das empresas optantes do Simples Nacional precisa estar prevista em lei estadual em sentido estrito. Isso significa que não basta um decreto ou outra norma infraconstitucional para embasar a cobrança.
A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.460.254/GO, com repercussão geral, em 21/11/2023, que reforça um entendimento anterior do STF, no Tema 517/RS, que já havia considerado constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL para empresas do Simples Nacional.
A diferença é que, agora, o STF exige que a cobrança seja feita por lei estadual em sentido estrito, para garantir maior segurança jurídica e evitar arbitrariedades.
Por que essa decisão é importante:
Havia dúvidas sobre como o ICMS-DIFAL deveria ser cobrado das empresas do Simples Nacional, já que o STF não havia se manifestado especificamente sobre a necessidade de lei estadual em sentido estrito.
Alguns estados estavam cobrando o ICMS-DIFAL com base em decretos ou outras normas infraconstitucionais, o que gerava insegurança jurídica para as empresas.
A decisão do STF dá mais clareza para as empresas e para os estados, e ajuda a evitar a cobrança indevida do ICMS-DIFAL.
O que muda na prática:
As empresas do Simples Nacional que estão sendo cobradas do ICMS-DIFAL com base em decretos ou outras normas infraconstitucionais podem questionar a cobrança na Justiça.
Os estados precisam revisar suas leis e, se necessário, aprovar leis em sentido estrito para disciplinar a cobrança do ICMS-DIFAL das empresas do Simples Nacional.
Exemplo de estado que precisa se adequar:
O Mato Grosso do Sul cobra o ICMS-DIFAL com base no Decreto Estadual nº 15.055/2018, o que está em desacordo com a decisão do STF. O estado precisa aprovar uma lei estadual em sentido estrito para regular a cobrança do ICMS-DIFAL.