Informamos uma alteração relevante na tributação do setor de perfumaria, cosméticos e produtos de higiene pessoal no Estado de São Paulo, com impactos diretos na formação de preços, fluxo de caixa e escrituração fiscal das empresas do segmento.
Foi publicada a Portaria SRE nº 94/2025, que promoveu mudanças estruturais no regime de substituição tributária do ICMS aplicável a esses produtos.
A norma revogou o Anexo XI da Portaria CAT nº 68/2019, que continha a relação de mercadorias sujeitas à substituição tributária no setor, bem como revogou a Portaria SRE nº 48/2025, que estabelecia a base de cálculo e os índices de valor agregado (IVA-ST) utilizados para o cálculo do ICMS-ST nas operações com produtos de perfumaria e higiene pessoal.
Na prática, essas revogações tornam inaplicável o regime de substituição tributária para esses produtos no Estado de São Paulo.
A nova sistemática entra em vigor em 1º de abril de 2026.
A partir dessa data, as operações com cosméticos, perfumaria e higiene pessoal passam a ser tributadas pelo regime normal de débito e crédito do ICMS, ou seja:
- cada etapa da cadeia comercial voltará a destacar o ICMS na nota fiscal de venda;
- o adquirente poderá aproveitar o crédito do ICMS destacado na etapa anterior.
Essa mudança altera a dinâmica tributária de toda a cadeia (indústria, importadores, distribuidores e varejistas), pois o imposto deixa de ser antecipado pelo primeiro elo da cadeia e passa a ser recolhido gradualmente ao longo das operações.
Outro ponto importante refere-se ao estoque existente em 31/03/2026.
A Portaria SRE nº 94/2025 determina que, para as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, deverão ser observados os procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020, que disciplina a forma de levantamento de estoque e eventual apropriação de créditos do ICMS-ST anteriormente recolhido.
Em razão disso, será necessário que as empresas do setor realizem, até essa data:
- levantamento detalhado do estoque sujeito a ICMS-ST existente em 31/03/2026;
- avaliação da possibilidade de aproveitamento de créditos fiscais correspondentes ao imposto já recolhido por substituição tributária;
- revisão da formação de preços e margens comerciais, considerando a nova dinâmica tributária;
- adequação de cadastros fiscais, parametrizações de ERP e emissão de notas fiscais ao regime normal do ICMS.
Atenciosamente,
Marco Bajarunas