O Supremo Tribunal Federal concluiu, em março de 2026 (Tema 304), o julgamento que redefine o tratamento de PIS e Cofins na cadeia de reciclagem, envolvendo os arts. 47 e 48 da Lei nº 11.196/2005.
A Corte declarou inconstitucional a vedação ao aproveitamento de créditos na aquisição de insumos recicláveis. Com isso, foi desfeito o modelo anterior, que combinava ausência de tributação na venda desses materiais com a impossibilidade de crédito na etapa de aquisição.
A partir de 11/03/2026, com a modulação dos efeitos definida nos embargos de declaração, passa a prevalecer o regime não cumulativo padrão: as vendas de sucata e materiais recicláveis passam a sofrer incidência de PIS/Cofins, e as empresas sujeitas ao lucro real podem se creditar na aquisição desses insumos. O STF também vedou a cobrança retroativa para fatos geradores anteriores a esse marco temporal, ressalvadas situações específicas já judicializadas até 15/06/2021.
Do ponto de vista jurídico, a decisão corrige uma distorção relevante na sistemática da não cumulatividade. O modelo anterior criava um desequilíbrio ao impedir o crédito na entrada, onerando artificialmente a indústria recicladora, especialmente em comparação com cadeias produtivas baseadas em matéria-prima virgem.
No entanto, o efeito prático da decisão não é uniforme e depende diretamente do grau de formalização da cadeia de fornecimento.
Grande parte dos fornecedores de sucata atua de forma informal ou com baixa estrutura fiscal. Nessas situações, não há documentação fiscal hábil para geração de crédito de PIS/Cofins. O resultado é que a indústria passa a recolher o tributo na saída, mas não consegue se creditar integralmente na entrada, o que pode representar aumento efetivo de carga tributária.
Assim, embora o novo regime seja tecnicamente mais aderente à lógica da não cumulatividade, ele tende a beneficiar cadeias estruturadas e formalizadas, ao mesmo tempo em que pode gerar impacto negativo relevante em operações dependentes de fornecedores informais.
Na prática, o novo cenário impõe a necessidade de revisão de políticas de compras, estrutura de fornecedores e formação de preços, além de eventual reorganização da cadeia para viabilizar o aproveitamento de créditos.
A decisão, portanto, não apenas altera o regime tributário, mas também introduz um vetor indireto de formalização do setor, com efeitos econômicos que devem ser analisados caso a caso.