Ícone LinkedIn
Menu
Logo

Cisão empresarial justificável não pode ser considerada simulação

Cisão empresarial justificável não pode ser considerada simulação

04/08/2016
Cisão empresarial que gere companhias que exerçam atividades legítimas não pode ser considerada simulação. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de ofício da Fazenda Nacional e validou o desmembramento da Giassi & Cia – dona da rede Giassi Supermercados, que gerou economia no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

Em 1995, uma cisão criou a empresa Giassi Empreendimentos e Participações, para a qual foram transferidos os imóveis onde estão instalados os pontos comerciais, a administração central, os depósitos e os terrenos onde projeta construir novos supermercados. Esses imóveis passaram a ser alugados pela Giassi & Cia e para outras pessoas. Com essa operação, esta entidade economiza 34% do IRPJ com a dedução de aluguéis.

Mas a Receita Federal autuou a Giassi por considerar que a cisão não passava de uma simulação para a empresa pagar menos impostos. Um exemplo disso seria, de acordo com o Fisco, o fato de que a Giassi Empreendimentos e Participações estipula um percentual do faturamento da Giassi & Cia a título de aluguel, enquanto que para terceiros, o valor aluguel é fixo. Outro, o de que esta empresa liquidava dívidas, especialmente tributárias, da gestora dos imóveis.

Para a Receita, “todos estes fatos evidenciam que a Giassi Empreendimentos apenas figura como proprietária dos imóveis onde são e onde serão desenvolvidas as atividades da Fiscalizada e evidenciam que sua criação não implicou no acréscimo de nenhuma nova atividade àquelas que já vinham sendo desenvolvidas pela Giassi & Cia”.

Contudo, a 1ª Seção do Carf discordou do Fisco. Na visão do relator do caso, Antônio Bezerra Neto, a operação é lícita, e se enquadra nos padrões do ramo de supermercados. O conselheiro também afirmou que “a fiscalização começou equivocando-se ao apontar suposto vício na cisão feita em 1995, apenas pelo fato de ambas as empresas possuírem os mesmos sócios, não se constituindo isso em motivo suficiente para glosa de despesas de aluguéis por considerá-las despesas inexistentes ou que não haja affectio societatis”.

Além disso, Bezerra Neto destacou que ficou provado que a Giassi Empreendimentos e Participações também é proprietária de outros imóveis fora os que aluga para a Giassi & Cia, o que demonstra que ela tem atividades autônomas e independentes de sua coligada.

Dessa maneira, o relator votou por negar o recurso da Fazenda Nacional. Os demais conselheiros concordaram com ele, e determinaram a manutenção, na Giassi Empreendimentos e Participações, da tributação dos resultados positivos operacionais e não operacionais declarados.
Fonte: ConJur
Associação Paulista de Estudos Tributários, 1/8/2016 10:55:50


Voltar
Fale Conosco
SEDE DE SÃO PAULO
Avenida Paulista, 575, 5º andar, cj 513
Bela Vista - São Paulo - SP - Brasil
CEP: 01.311-000
Fone: (55 11) 3284-2138
SEDE SALVADOR
Rua Alceu Amoroso Lima, nº 786, sala 312,
Edif. Tancredo Neve Trade Center
Caminho das Árvores, Salvador - BA - Brasil
CEP: 41.820-770
Fone: (55 71) 2626-5246
SEDE RECIFE
Avenida Montevidéu - 172
Boa Vista, Recife - PE - Brasil
CEP: 50.050-250
Fone: (55 81) 4141-6400
SEDE FORTALEZA
Duets Office - Rua Gilberto Studart, 55 - Torre Sul, Sala 1018
Cocó, Fortaleza – CE - Brasil
CEP: 60.192-105
Fone: (55 85) 3022-3813
Entre Em Contato
De volta ao topo