EXCLUSÃO DE ICMS, PIS e COFINS DAS BASES DA CPRB.
28/11/2016
Com base em julgamento do STF que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuintes têm recorrido ao Judiciário para tentar reduzir a Contribuição Previdenciária patronal incidente sobre a receita bruta (CPRB).
O argumento é o mesmo analisado pelo STF em 2014: ICMS, PIS e Cofins – não compõem o faturamento e, por isso, não poderiam entrar na base de cálculo de contribuições. A disputa nasceu a partir da edição da Lei nº 12.546, de 2011, editada com a finalidade de desonerar a folha de salários de alguns setores econômicos. A norma estipulou que a contribuição previdenciária seria sobre a receita bruta das empresas, no percentual de 1% (anteriormente o pagamento correspondia a 20% sobre a folha de salários). Em decisão recente, a 2ª Turma do TRF da 4ª Região foi unânime ao retirar o PIS e a Cofins da base de cálculo da contribuição. "Tenho por bem adotar no caso em exame a orientação nele contida, para reconhecer que o PIS e a Cofins não têm natureza de faturamento ou receita bruta. E, por assim ser, os valores referentes ao PIS e à Cofins devem ser excluídos da base de cálculo de tributo que incida sobre aquelas grandezas, tal como ocorre no caso da contribuição substitutiva prevista na Lei nº 12.546, de 2011", diz o relator na decisão. BAJARUNAS & ASSOCIADOS - ASSESSORIA EMPRESARIAL, com seu experiente quadro de advogados, contadores e colaboradores, possui ampla capacitação para o seguro assessoramento das empresas para tal questão. Consulte-nos. |