Ícone LinkedIn
Menu
Logo

Senado suspende cobrança de IPI sobre desconto incondicional

Senado suspende cobrança de IPI sobre desconto incondicional

10/03/2017
Descontos incondicionais não integram a base de cálculo do IPI

Em 2014, o Supremo Tribunal Federal julgou que o fisco não pode cobrar IPI sobre o valor do desconto incondicional.

Com base na decisão do STF que julgou inconstitucional a cobrança de IPI sobre o valor do desconto incondicional, o Senado Federal suspendeu a cobrança do imposto sobre este valor.

O Senado Federal, por meio da Resolução nº 01/2017 (DOU de 09/03) suspendeu a execução do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, com a redação conferida pelo art. 15 da Lei nº 7.798 de 1989, declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 567.935, apenas quanto à previsão de inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Confira redação do artigo 14 da Lei nº 4.502 de 1964:
(Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;
a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;
b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989) (Vide RSF nº 01, de 2017)
Grifo nosso

Base de cálculo do IPI
1 - Confira como era a base de cálculo do IPI antes da suspensão da cobrança do imposto sobre descontos incondicionais:



A antes decisão do STF, os valores abatidos a título de desconto incondicional repercutiam no preço final (R$ 1.100), o contribuinte do IPI não recebia (R$ 100), no entanto estava obrigado por lei a recolher o IPI sobre este valor (R$ 1.200).
No exemplo acima, o contribuinte recebia do cliente apenas R$ 1.100,00 (líquido do desconto incondicional de R$ 100), porém pagava IPI sobre o valor de R$ 1.200,00.

2 - Após suspensão do § 2º do art. 14 da Lei nº 4.502 de 1964, que determinava que o contribuinte não podia deduzir da base de cálculo do IPI o valor do desconto incondicional.
A partir da suspensão, o valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário, deduzidos os descontos incondicionais.



Com esta medida, a base de cálculo do IPI passa a ser líquida do desconto incondicional, que pode contribuir para a redução dos preços.

Fonte: Siga o Fisco

Associação Paulista de Estudos Tributários, 10/3/2017 15:38:10  
Voltar
Fale Conosco
SEDE DE SÃO PAULO
Avenida Paulista, 575, 5º andar, cj 513
Bela Vista - São Paulo - SP - Brasil
CEP: 01.311-000
Fone: (55 11) 3284-2138
SEDE SALVADOR
Rua Alceu Amoroso Lima, nº 786, sala 312,
Edif. Tancredo Neve Trade Center
Caminho das Árvores, Salvador - BA - Brasil
CEP: 41.820-770
Fone: (55 71) 2626-5246
SEDE RECIFE
Avenida Montevidéu - 172
Boa Vista, Recife - PE - Brasil
CEP: 50.050-250
Fone: (55 81) 4141-6400
SEDE FORTALEZA
Duets Office - Rua Gilberto Studart, 55 - Torre Sul, Sala 1018
Cocó, Fortaleza – CE - Brasil
CEP: 60.192-105
Fone: (55 85) 3022-3813
Entre Em Contato
De volta ao topo