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Juiz exclui contribuições previdenciárias da base de cálculo do PIS e da Cofins

Juiz exclui contribuições previdenciárias da base de cálculo do PIS e da Cofins

29/11/2018
O juiz Claudio Roberto da Silva, da 2ª Vara Federal de Curitiba, excluiu as contribuições previdenciárias dos membros da Associação Nacional dos Contribuintes (ANCT) da base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão confirmou liminar em mandado de segurança coletivo.
No julgamento da última segunda-feira (5/11), o magistrado ratificou sua decisão com base no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706) de que o ICMS não integra a base do PIS e da Cofins por não poder ser considerado faturamento das empresas.
Para o consultor tributário da associação, Luiz Mans, a parcela de 20% correspondente ao INSS não constitui faturamento ou receita da empresa. Ele afirma que o tributo pago pelos filiados tem como real destinatário o Fisco e não o vendedor da mercadoria ou prestador de serviços.
Ao confirmar sua decisão, o juiz Claudio Roberto da Silva afirmou que “na essência, os fundamentos que importam na exclusão do ICMS são os mesmos que importam na exclusão das contribuições previdenciárias, sem importância a exigência ou o modo da escrituração contábil para moldar ou conformar os efeitos da tributação”.
Isso porque, ressaltou, “a Contabilidade é ciência que dialoga, unicamente, com o modo de registro das operações realizadas pelo comerciante ou quem seja obrigado a manter registros contábeis, sem jamais poder alterar a essência das grandezas registradas”.
Na mesma decisão, o juiz reconheceu o direito das empresas de compensarem o que foi recolhido indevidamente nos 5 anos imediatamente prévios à impetração, ou durante o curso da ação, em valores atualizados pela taxa Selic.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 5029792-81.2018.4.04.7000
SENTENÇA Vistos, etc. Em apertada síntese, pretende a Associação impetrante ordem para, liminarmente, "... suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS tendo como base de cálculo o valor das contribuições previdenciárias...", com a consequente repetição via precatório ou compensação do que indevidamente recolhido a tal título nos últimos cinco anos, atualizado pela Taxa Selic, tudo ao argumento de que, sujeitos os associados ao recolhimento do PIS e da COFINS, "... a parcela correspondente a C 05/11/2018 :: 700005840391 - eproc - :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=b3d45207d2c097b7e07aabb1… 2/4 5029792-81.2018.4.04.7000 700005840391 .V2 "Remeto à decisão do EVENTO 3, remarcando a qualidade de substituto processual da Associação Impetrante, esclarecendo ainda que eventuais questões relativas ao alcance subjetivo do eventual provimento deve ser enfrentado quando das pretendidas execuções individuais, provisórias ou definitivas, recordando, finalmente, que a notícia sobre o curso da ação coletiva para repercussão na ação individual deve ocorrer nesta última, tudo para o fim de aplicar-se o art. 107 da Lei 8.078/90. Quanto ao mérito, vejo que a Associação impetrante ancora-se no entendimento consolidado no RE 574.706, aqui aplicado por analogia. Recordo que, quanto à inclusão do ICMS na base-de-cálculo das contribuições para o PIS/COFINS, que ensejou o precedente invocado por analogia, este Juízo sempre decidiu em sentido contrário ai firmado, e aqui, apesar dos mesmos fundamentos, o pedido é outro, qual seja, o de excluir as contribuições previdenciárias da base de cálculo do PIS e COFINS, basicamente sob o entendimento de que “... se alguém fatura tributo esse alguém é o Estado e não o vendedor da mercadoria, industrial ou prestador de serviços... ”, ou seja, entende a Associação impetrante que o tributo não pode compor base de cálculo de outro cujo fundamento seja o faturamento. Na verdade, entendo que, a partir dos arts. 195, I, e 239, ambos da Constituição Federal, c/c as Leis Ordinárias que cuidaram da base de cálculo das contribuições em tela, '... o faturamento, sendo esse compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, resta mencionar que o ICMS sempre foi considerado como compreendido no conceito de faturamento. A definição de faturamento para fins de tais contribuições é questão há muito pacificada, sendo que, no Supremo Tribunal Federal ganha eco, sobretudo, a partir do RE 150.764-1/PE e ADC 1-1/DF, no sentido de que faturamento é 'a receita bruta das vendas de mercadorias, mercadoria e serviços e de serviços de qualquer natureza', compreendendo ainda 'o produto de todas as vendas e não somente das vendas acompanhadas de fatura, formalidade exigida tão somente nas vendas mercantis à prazo.' Assim, os valores destinados ao pagamento de ICMS não transitam na contabilidade da impetrante como mera informação para o fisco, mas são determinantes para apuração de seu faturamento e próprio do regime em que executa seu objeto social. Finalmente, considerando a Lei 9.718/98, segundo a qual a base de cálculo da COFINS é a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, entendo que integram o faturamento os valores recebidos pela impetrante a título de ICMS, o que, diga-se de passagem, foi expressamente trabalhado pelo legislador ao redigir o citado artigo 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/98, onde há exclusão apenas do ICMS cobrado na condição de substituto tributário.' Ocorre que, malgrado o posicionamento do Juízo quanto ao ICMS, não se pode desconhecer que, recentemente, em julgamento no RE 574.706, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal passou a trilhar outros rumos, agora inequivocamente no sentido de que o ICMS não integra a base-de-cálculo das contribuições, Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª Vara Federal de Curitiba 05/11/2018 :: 700005840391 - eproc - :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=b3d45207d2c097b7e07aabb1… 3/4 5029792-81.2018.4.04.7000 700005840391 .V2 e, se é certo que a isonomia entre os contribuintes é valor constitucional perseguido (confirase Priscila Faricelli de Mendonça, Coisa Julgada Tributária, in RTRIB 98/209), tenho ressalvado meu entendimento pessoal sobre o tema e acolhido a pretensão dos contribuintes, lembrando agora a completa identidade de fundamentos quanto a inclusão de qualquer tributo no faturamento. Cabe ao Juízo observar que, na essência, os fundamentos que importam na exclusão do ICMS são os mesmos que importam na exclusão das contribuições previdenciárias, sem importância a exigência ou o modo da escrituração contábil para moldar ou conformar os efeitos da tributação, eis que a Contabilidade é ciência que dialoga, unicamente, com o modo de registro das operações realizadas pelo comerciante ou quem seja obrigado a manter registros contábeis, sem jamais poder alterar a essência das grandezas registradas. Possível constatar que nem todo o alcance dos efeitos da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 tenha sido ainda bem divisado, valendo a menção ao trabalho de Fabiana Del Padre Tomé e Luca Galvão de Britto (A Base de Cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS após a Decisão do RE 574.706/PR: Derivações a Partir da Premissa Fixada pelo STF), porém, não se pode desconhecer que, no sistema de precedentes atualmente concebido, "... a interpretação própria à nova função da Corte, por não ser meramente de investigação e declaração, mas de valoração e 'escolha de sentido', exige que as opções valorativas realizadas quando da utilização das diretivas interpretativas e a atribuição de significado a elementos que se relacionam com o texto sejam devidamente justificadas, transformando a decisão, assim, de descoberta e declaração da norma contida na lei em espécie de prática argumentativa destinada a tornar aceitável a atribuição de sentido ao texto. É quando os precedentes da Corte passam a compor a ordem jurídica vinculante. Portanto, a dissociação entre texto e norma judicial, impulsionada, sobretudo, pelo constitucionalismo, a caracterizar a função das contemporâneas Cortes Supremas, é que atribui relevo à fundamentação das decisões, exigindo elaboração teórica que individualize a ratio decidendi... Diante das decisões do STJ, a ratio decidendi é o fundamento determinante da solução da questão de direito ou do sentido atribuído ao texto legal, os quais devem constituir um resultado exigido por um determinado caso ou recurso. Quando se diz que a ratio deve determinar a solução de um caso específico, não se quer dizer que ela é um fundamento específico ou único para a solução de um caso, mas, sim, que a ratio é o argumento suficiente para a solução de um caso determinado. A ratio não tem a pretensão de ser exata ou correta, devendo revelar-se como argumentação racionalmente aceitável e dotada de universabilidade..." (Luiz Guilherme Marinoni, Julgamento Colegiado e Precedente, in RP 264/357), assim que, atualmente, muito mais importante do que a simples decisão tomada sob repercussão geral, importa mergulhar na sua ratio decidendi, e, aqui, malgrado reconheça especialmente na decisão mencionada nas informações o esforço para colher, do precedente, o seu exato sentido, ouso dele discorar simplesmente porque não há, substancialmente, qualquer distinção a autorizar a exigência em relação às contribuições previdenciárias. Assim, também ressalvando meu entendimento quanto ao próprio teor do julgamento proferido no RE 574.706, reconhecida a analogia, DEFIRO a liminar para, reconhecendo que as contribuições previdenciárias não devem ser incluídas na base-dePoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 2ª Vara Federal de Curitiba 05/11/2018 :: 700005840391 - eproc - :: https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=minuta_imprimir&acao_origem=acessar_documento&hash=b3d45207d2c097b7e07aabb1… 4/4 5029792-81.2018.4.04.7000 700005840391 .V2 cálculo para as contribuições ao PIS e COFINS, suspender a exigibilidade do tributo, tal como requerido, até contra-ordem." À míngua de qualquer outra consideração de relevo, observando apenas que, admitida a substituição processual, seria inócuo de logo discutir se os eventuais associados que vierem a executar o writ estão domiciliados e sob a atuação fiscal do impetrado, o que será tema da futura execução, e, ainda, também inócuo se pretender aqui discutir sobre a eventual pretensão de execução de contribuintes que mantenham ações individuais e não requereram a suspensão, pois apenas os Juízos dessas demandas têm a competência para decidir o pedido, novamente cabendo a este Juízo apenas cuidar do alcance subjetivo no momento da eventual execução, é de rigor a manutenção do que liminarmente decidido. Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar que as contribuições previdenciárias não devem ser incluídas na base-de-cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, reconhecendo o direitos dos substituídos processualmente e sujeitos à atuação da autoridade impetrada procederem a compensação do que indevidamente recolhido a tal título nos cinco anos imediatamente prévios à impetração, ou durante o curso da ação, conforme a Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, atualizados os valores pela Taxa Selic, desde os indevidos recolhimentos até a efetiva compensação, admitida a ulterior homologação do fisco. Sem honorários. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Documento eletrônico assinado por CLAUDIO ROBERTO DA SILVA, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do docum 
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