Lei municipal de São Paulo nº 17.719 de 2021 (Alterações sobre ISS, IPTU e ITBI, entre outros)
08/12/2021
Lei municipal de São Paulo nº 17.719 de 2021 (Alterações sobre ISS, IPTU e ITBI, entre outros) Recentemente publicada pelo Município de São Paulo, a Lei municipal nº 17.719 de 2021 trouxe alterações relevantes ao tratar de temas relacionados a ISS, IPTU e ITBI, inscrição no CPOM, parcelamentos especiais e transação tributária. Acompanhe a seguir as principais alterações: ISS • A inscrição no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM) se tornou opcional, sendo revogada a exigência de retenção do imposto por parte do tomador dos serviços nos casos em que prestadores de outros municípios não estiverem inscritos; • Ao mesmo tempo, foram elevadas as multas aplicadas nos casos em que o tomador dos serviços deixa de emitir ou emite com erros a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS, que passam a ser de 50% do valor do imposto ou de 100% do valor do imposto, esta última se o tomador tiver conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo; • Foi reduzida de 5% para 2% a alíquota do ISS incidente sobre os serviços classificados nos seguintes subitens do art. 1º da Lei nº 13.701/2013: (i) 10.05 e 17.11, relacionados, respectivamente, a intermediação via plataforma digital de aluguéis, transporte de passageiros ou entregas, bem como de compra e venda de mercadorias e demais bens móveis tangíveis (marketplace), e administração de imóveis realizada via plataforma digital; (ii) 10.04, relacionados a agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising); (iii) 23.01, relacionados a programação visual, comunicação visual e congêneres; (iv) 13.01, 13.02 e 13.03, relacionados a serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia, exceto quando prestados por notários, oficiais de registro ou seus prepostos; e (v) 17.07, relacionados a Franquia (franchising). • O Regime Especial de Recolhimento do ISS aplicável às Sociedades Uniprofissionais, que até então estabelecia a apuração do imposto sobre base de cálculo fixa, passa a contar com faixas progressivas apuradas de acordo com a receita bruta mensal do contribuinte. IPTU • A tabela utilizada para apuração do valor venal dos imóveis foi atualizada, assim como a faixa de valor venal beneficiada pela isenção do imposto, que passa a ser de até R$ 120.000,00. Para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 1986, passam a ser isentos aqueles com valor venal entre R$ 120.000,00 e R$ 230.000,00 • Foram criadas faixas de descontos para imóveis com valor venal de até R$ 345.000,00; e • Foi limitado em R$ 14.500,00 o valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência. ITBI • A não incidência do imposto sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514/1997, passa a ser limitada aos casos em que a consolidação da propriedade plena ocorrer a favor do devedor fiduciante em virtude do adimplemento da dívida garantida por alienação fiduciária; e • Em relação ao direito de superfície, foi indicado que o contribuinte do imposto são os superficiários, na sua instituição; o proprietário, na sua extinção; e os cessionários, na sua cessão. Parcelamentos especiais • Até 31 de dezembro de 2021, poderão ser transferidos para o PPI 2021 eventuais débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento celebrados no âmbito do PAT ou do PRD. Para tanto, deve ser considerado o saldo devedor na data da transferência, mantidas as reduções concedidas pelas leis do respectivo parcelamento originário; • A Lei que instituiu o PPI 2021 foi alterada para estabelecer que a possibilidade de restituição de valores recolhidos antes do início de sua vigência, existe apenas na hipótese de reconhecimento administrativo e/ou judicial de ilegalidade e/ou inconstitucionalidade da exigência fiscal que deu causa ao referido pagamento e que somente foram declaradas supervenientemente; • A Lei que instituiu o PRD foi alterada para prever a exclusão do parcelamento na hipótese de atraso superior a 90 dias no pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento e desde que notificado previamente, deixe de recolher o valor no prazo de 30 dias; e • O prazo para adesão ao Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços na Zona Leste (instituído pela Lei nº 15.931/13) será reaberto por 90 dias, contados a partir do segundo mês imediatamente subsequente ao da publicação da lei. Transação Tributária • Foi estabelecida a possibilidade de extinção, através de transação tributária, de créditos tributários constituídos em face de entidades religiosas e de entidades educacionais sem fins lucrativos, que sejam objeto de contencioso administrativo ou judicial ou que estejam inscritos em dívida ativa. |
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