Juíza considerou aplicação dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.
Uma empresa de SC está liberada de pagar o Difal do ICMS no ano de 2022. Decisão é da juíza de Direito Substituta Cleni Serly Rauen Vieira, da 3ª vara da Fazenda Pública de Florianópolis/SC, ao deferir liminar em mandado de segurança.
A empresa que trabalha com distribuição de vacinas e medicamentos impetrou MS contra ato administrativo da secretaria de Estado da Fazenda de SC pleiteando a suspensão da exigibilidade do Difal exigido pelo Estado por operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS no curso de 2022.
A juíza observou que, embora a jurisprudência do TJ/SC fosse no sentido de considerar desnecessária a edição de lei complementar regulando o tema, em fevereiro de 2021 o STF decidiu em sentido diametralmente oposto, exigindo a LC disciplinadora de normas gerais.
Mas, como a LC 190, que dispõe sobre o tema, só foi sancionada em 2022, destacou a magistrada que ela somente poderá produzir efeitos a partir de 2023.
"Não há exceção constitucionalmente prevista de inaplicabilidade dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal no que diz respeito ao ICMS. Se não há disposição constitucional expressa afastando a aplicação dos princípios, ambos devem ser respeitados."
Ela deferiu, portanto, a liminar requerida, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário de Difal de ICMS incidente sobre as operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidores finais não contribuintes localizados em SC no que se refere ao período de 1/1/22 a 31/12/22.