Juiz observou princípios da anterioridade nonagesimal e anual para lei que institui tributo.
Em Roraima, foi garantido a uma empresa do setor varejista o direito de não recolher o Difal do ICMS nas vendas destinadas ao Estado por todo o ano de 2022. Liminar foi deferida pelo juiz de Direito Luiz Alberto de Morais Júnior, da 2ª vara da Fazenda Pública de Boa Vista/RR.
A empresa impetrou mandado de segurança alegando que o Estado de Roraima teria cometido inconstitucionalidade em apenas respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias após a publicação da norma), não considerando a necessidade de também se atender à anterioridade anual (apenas no ano seguinte) no que se refere à LC 190/21, que disciplina a cobrança do imposto.
Na decisão, o magistrado apresentou um breve histórico do tema envolvendo o Difal e asseverou que "com a publicação da Lei Complementar mencionada, a matéria passa a ser regulamentada, porém, esbarrando, quanto aos seus efeitos, nas condições previstas na Constituição da República, anteriormente destacada, que afasta a exigência desse tributo, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou".
A empresa, portanto, obteve êxito para não recolher o Difal por todo o exercício de 2022.