A Prefeitura de São Paulo vem exigindo a entrega de obrigações acessórias como condicionantes para o reconhecimento da imunidade do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), surpreendendo muitos contribuintes que não têm ciência do regramento atual.
A Constituição Federal, com o intuito de assegurar direitos e garantias fundamentais, prevê expressamente que não incidirá o ITBI em determinadas hipóteses, quais sejam: 1) integralização do capital por meio da transmissão de bens imóveis ou direitos a estes relacionados; e 2) incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoa jurídica, havendo, perante tais situações, de se considerar a sucessão quanto a bens, direitos e obrigações.
Em relação a esta disposição, os §§1º e 2º do artigo 4º da Lei Municipal nº 11.154/1991 são expressos ao prescrever que, com o propósito de se ratificar as hipóteses de imunidade constitucionalmente consagradas, caberá ao contribuinte comprovar que não desempenha atividade econômica preponderantemente imobiliária.
Assim, para tornar mais efetiva a análise sobre a atividade preponderante da sociedade, a Prefeitura instituiu obrigações acessórias visando à facilitação da fiscalização do ITBI. E é justamente quando da instrumentalização dos procedimentos necessários para fins de reconhecimento da imunidade constitucionalmente assegurada que parte considerável dos contribuintes paulistanos acabam incorrendo em erro ou omissão.
Desde 1° de outubro de 2018, o contribuinte passou a ter de preencher um formulário eletrônico específico no sistema de Gestão de Benefícios Fiscais (GBF) da Prefeitura, ao invés da declaração que antes era protocolizada fisicamente.
Embora a norma seja de 2018, os efeitos e questionamentos dos contribuintes têm se feito mais presentes desde o final do ano passado, e muitos deles mostram desconhecimento acerca das novas regras paulistanas concernentes ao Pedido de "Não Incidência do ITBI".
A primeira pergunta trazida pelos contribuintes que buscam se valer da imunidade do ITBI é: em que consiste esse sistema? De forma sintética, o GFB apresenta-se como uma ferramenta que possibilita a emissão, renovação, retificação ou cancelamento de Declarações por parte de pessoas físicas e jurídicas, enquadradas dentre aquelas aptas a usufruir de determinados benefícios, isenções e imunidades.
O grande ponto de atenção reside nos casos em que os efeitos da redução/eliminação do ônus tributário se prorroguem no tempo ou, então, necessitem de renovação. Para estes, a Prefeitura imputa ao declarante a obrigação/dever legal de, anualmente, promover a renovação da Declaração respectiva.
A obrigação anual de prestação de informações e apresentação de documentos comprobatórios perante a Prefeitura não está no radar de grande parte dos contribuintes que apresentaram seus pedidos de "não incidência tributária" nos últimos anos.
À vista disso, há dois cenários distintos que merecem atenção:
1) para os contribuintes que pratiquem suas atividades econômicas há pelo menos dois anos, há o dever de apresentar à Prefeitura as declarações contábeis correspondentes a esse período; e
2) para os contribuintes cujo exercício de suas atividades econômicas tenha como termo inicial a aquisição de tais bens ou direitos, ou então perdure no tempo há menos de dois anos, há o dever de apresentar à Prefeitura as declarações contábeis correspondentes aos três exercícios subsequentes àquele em que se deu a referida aquisição.
Há, portanto, o dever de novas obrigações acessórias aos contribuintes, sobretudo àqueles enquadrados no segundo caso. Ademais, nota-se algumas problemáticas na imposição desta obrigação às sociedades imunes que procederem ao pedido de "não incidência tributária" perante a Prefeitura de São Paulo, a saber:
1) A natureza jurídica desta atribuição de renovação imposta ao contribuinte imune e os efeitos quanto à sua observância, que pode acarretar a autuação equivocada de pessoas jurídicas que fazem jus à imunidade; e
2) A discussão acerca da constitucionalidade de o Fisco condicionar a concessão da imunidade à verificação da receita operacional por meio da imposição de obrigação acessória anual aos contribuintes, para ver assegurado um direito chancelado, de maneira explícita, pela Carta Maior.
Caso o contribuinte não atenda à obrigação condicionante, além da perda propriamente dita dos efeitos da imunidade, haverá a cobrança retroativa dos tributos devidos, além de penalidades e juros.
Em verdade, o que se tem visto na prática é que, a depender da circunstância e dos valores envolvidos, muitos contribuintes preferem não correr o risco de descumprirem tais obrigações (especialmente pelo fato de perdurarem por anos), optando pelo pagamento do imposto mesmo que indevido, para evitar qualquer contingência futura.
Desta feita, com esse procedimento, a prefeitura acaba por onerar o contribuinte a mais obrigações acessórias dentre tantas já exigidas e, outrossim, vê crescer os cofres municipais com impostos recolhidos indevidamente, por aqueles que preferiram pagar o ITBI para evitar a submissão futura de novos documentos à municipalidade, passados anos desde a transmissão do imóvel.
A prática adotada pelo município para fiscalização da imunidade do ITBI, sobretudo para as empresas constituídas há menos de dois anos, com o dever de renovar o benefício anualmente mediante a apresentação de documentos contábeis, poderá acarretar um grande número de futuras autuações fiscais.