A restituição do PIS e COFINS sobre produtos monofásicos trata-se de um direito exclusivo para estabelecimentos que comercializam os bens que são isentos do pagamento destes impostos. A restituição do PIS e COFINS está prevista na Instrução Normativa RFB 2055/21, na qual a Receita Federal permite que as empresas que pagaram pelo PIS e COFINS de produtos monofásicos sejam ressarcidas pelo equívoco. Em suma, o regime da tributação monofásico do PIS e da COFINS foi criado para simplificar a fiscalização por parte da Receita Federal, que determina apenas um responsável pelo recolhimento dessas duas contribuições, que podem ser ou a indústria que produziu produto, ou o importador que importou o produto.
Pelo fato de contribuírem de forma unificada, quando uma empresa do Simples Nacional comercializa um produto que tem a tributação monofásica do PIS e da COFINS, a empresa acaba pagando o PIS e a COFINS pela segunda vez gerando a bitributação e o consequente crédito tributário. No caso da restituição do PIS e COFINS, a referida IN 2055/21 permite que as empresas que revendem produtos monofásicos e ainda sim, contribuem com PIS e COFINS podem solicitar a restituição dos valores pagos nos últimos 5 anos.
Alguns produtos monofásicos são: Combustíveis: gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, biodiesel, nafta, álcool; Produtos de perfumaria: perfumes, águas de colônia; Produtos de higiene pessoal: produtos de maquiagem; cremes de beleza; xampus; cremes de barbear; desodorante; fio dental; Produtos farmacêuticos; Bebidas frias: águas, refrigerantes, refrescos, isotônicos, energéticos, cervejas; Veículos Automotores e Máquinas Agrícolas; Autopeças e pneus. Dessa forma, segue relação de segmentos mais comuns de se enquadrarem na restituição: Comércio de peças agrícolas; Autopeças de caminhões, carros, motos; Oficinas e Funilarias; Borracharias; Pet Shops; Perfumarias; Farmácias; Conveniências; Lojas de produtos de beleza; Bares; Mercearias/mercados; Restaurantes; Padarias.